O QUE POUCA GENTE SABE SOBRE OS TELEFONEMAS DOS
BANCOS E ENTIDADES FINANCEIRAS
A maior parte dos portugueses já os conhecem bem. Os
papagaios dessas entidades que têm como missão contactar telefonicamente os
clientes com pagamentos em atraso utilizando ameaças veladas, interrogatórios
sobre a vida privada e reprimendas do tipo "professor da escola primária",
entre outros abusos e muitas vezes insultos, e que informam, invariavelmente,
que a chamada está a ser gravada, estão a cometer um crime, punido pela
legislação portuguesa: gravação ilícita de chamada.
A Lei permite a gravação de chamadas desde
seja efectuada no âmbito de uma relação contratual, sempre que o cliente tenha
sido informado e tenha consentido previamente, de forma expressa e inequívoca.
Isto significa que o consentimento tem
de ser expresso quando a informação respectiva consta em cláusulas contratuais
que sejam destacadas, separadas, autonomizadas no respectivo contrato.
Na generalidade dos contratos com estas entidades, os clientes assinaram um documento em que
autorizam a empresa a gravar as chamadas efectuadas no âmbito de questões
decorrentes do respectivo vínculo contratual.
No entanto esta autorização funciona
apenas quando o contacto seja da iniciativa do cliente e nunca quando o
contacto seja iniciado pela entidade financeira - nestes casos o trabalhador da
empresa deverá informar o cliente que pretende proceder à gravação da chamada, e
este tem de ser informado, de forma clara e transparente, da identificação da
entidade que os vai tratar, da finalidade a que se destinam, a que terceiros
podem ser eventualmente comunicados, quais os dados que devem obrigatoriamente
ser recolhidos, quais os facultativos e de que forma pode vir exercer os
direitos de acesso e rectificação ou eliminação relativamente aos elementos
fornecidos, solicitando o consentimento para a gravação. Este consentimento tem
de ser tem inequivocamente expresso e sem ele a gravação da chamada é ilegal.
Quer isto dizer que sempre que exista
um contacto por iniciativa de uma entidade financeira com um cliente, este tem
a liberdade de autorizar ou não autorizar a gravação da chamada. Como é
evidente, caso não autorize, esta não poderá, sob pretexto nenhum, ser gravada.
(O Código Penal tipifica,
no seu artigo 199º, n°1, alíneas a) e b), como crime, a conduta de quem, sem consentimento gravar palavras proferidas, mesmo que
lhe sejam dirigidas ou utilizar ou
permitir que se utilizem as
gravações mesmo que licitamente produzidas.)
O melhor é no início da chamada pedir o nome completo e o nº do BI da pessoa que está ao telefone em representação do banco. É remédio santo, terminam de imediato a chamada.
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