quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

O QUE POUCA GENTE SABE SOBRE OS TELEFONEMAS DOS BANCOS E ENTIDADES FINANCEIRAS


O QUE POUCA GENTE SABE SOBRE OS TELEFONEMAS DOS BANCOS E ENTIDADES FINANCEIRAS

A maior parte dos portugueses já os conhecem bem. Os papagaios dessas entidades que têm como missão contactar telefonicamente os clientes com pagamentos em atraso utilizando ameaças veladas, interrogatórios sobre a vida privada e reprimendas do tipo "professor da escola primária", entre outros abusos e muitas vezes insultos, e que informam, invariavelmente, que a chamada está a ser gravada, estão a cometer um crime, punido pela legislação portuguesa: gravação ilícita de chamada.

A Lei permite a gravação de chamadas desde seja efectuada no âmbito de uma relação contratual, sempre que o cliente tenha sido informado e tenha consentido previamente, de forma expressa e inequívoca.

Isto significa que o consentimento tem de ser expresso quando a informação respectiva consta em cláusulas contratuais que sejam destacadas, separadas, autonomizadas no respectivo contrato.

Na generalidade dos contratos com estas entidades, os clientes assinaram um documento em que autorizam a empresa a gravar as chamadas efectuadas no âmbito de questões decorrentes do respectivo vínculo contratual.
No entanto esta autorização funciona apenas quando o contacto seja da iniciativa do cliente e nunca quando o contacto seja iniciado pela entidade financeira - nestes casos o trabalhador da empresa deverá informar o cliente que pretende proceder à gravação da chamada, e este tem de ser informado, de forma clara e transparente, da identificação da entidade que os vai tratar, da finalidade a que se destinam, a que terceiros podem ser eventualmente comunicados, quais os dados que devem obrigatoriamente ser recolhidos, quais os facultativos e de que forma pode vir exercer os direitos de acesso e rectificação ou eliminação relativamente aos elementos fornecidos, solicitando o consentimento para a gravação. Este consentimento tem de ser tem inequivocamente expresso e sem ele a gravação da chamada é ilegal.

Quer isto dizer que sempre que exista um contacto por iniciativa de uma entidade financeira com um cliente, este tem a liberdade de autorizar ou não autorizar a gravação da chamada. Como é evidente, caso não autorize, esta não poderá, sob pretexto nenhum, ser gravada. (O Código Penal tipifica, no seu artigo 199º, n°1, alíneas a) e b), como crime, a conduta de quem, sem consentimento gravar palavras proferidas, mesmo que lhe sejam dirigidas ou utilizar ou permitir que se utilizem as gravações mesmo que licitamente produzidas.)